O salário-maternidade não é um benefício exclusivo de quem trabalha com carteira assinada. Contribuintes individuais, microempreendedoras individuais (MEI), seguradas facultativas e até desempregadas em período de graça também têm direito ao benefício, desde que cumpram os requisitos de qualidade de segurada e, em alguns casos, carência mínima.
Para empregadas e trabalhadoras avulsas, não há exigência de carência: basta a qualidade de segurada na data do parto ou do evento gerador. Já para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, é exigida carência de dez meses de contribuição, contados da data do parto, com algumas exceções em casos de parto antecipado.
A desempregada que perdeu o vínculo empregatício recentemente pode ter direito ao benefício se ainda estiver dentro do chamado período de graça, prazo em que a qualidade de segurada é mantida mesmo sem contribuições, geralmente de doze meses, podendo ser estendido em situações específicas, como desemprego comprovado por registro no Ministério do Trabalho.
Além do nascimento de filho, o salário-maternidade também é devido em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso atestado por médico e, para o cônjuge ou companheiro, em situações de falecimento da segurada durante o período de licença, hipótese em que o benefício passa a ser pago a ele.
A documentação exigida varia conforme a categoria da segurada: certidão de nascimento ou termo de guarda, carnês de contribuição ou comprovantes de recolhimento como contribuinte individual, e, para o MEI, o extrato de pagamentos do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) costumam ser solicitados pelo INSS na análise do pedido.
Como o benefício tem prazo de solicitação e a análise do INSS costuma exigir comprovação rigorosa da carência e da qualidade de segurada, é recomendável reunir previamente o extrato do CNIS e os comprovantes de contribuição, evitando indeferimentos por falta de documentação.