O auxílio-reclusão é o benefício pago aos dependentes do segurado que é preso em regime fechado ou semiaberto, desde que ele não esteja recebendo remuneração da empresa nem outro benefício do INSS no momento da prisão. Apesar de existir há décadas, o benefício ainda gera muita confusão sobre seus requisitos.
Um dos equívocos mais comuns é achar que o auxílio depende da gravidade do crime cometido. Na verdade, a legislação não faz qualquer distinção quanto ao tipo de delito: o que importa é a condição de segurado do preso e a situação de baixa renda da família, avaliada com base no último salário de contribuição antes do recolhimento à prisão.
Para ter direito ao benefício, o valor do último salário de contribuição do segurado precisa estar dentro do teto estabelecido para os benefícios de baixa renda, atualizado anualmente pelo governo. Também é necessário que o preso tenha qualidade de segurado, ou seja, esteja contribuindo ou dentro do período de graça no momento da prisão.
Outro engano frequente é o dependente deixar de informar mudanças na situação do preso, como progressão para regime aberto, fuga ou concessão de liberdade condicional, hipóteses em que o benefício deve ser suspenso ou cancelado. A omissão dessas informações pode gerar cobrança de valores recebidos indevidamente.
Os dependentes seguem a mesma ordem de prioridade aplicada à pensão por morte: cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos ou inválidos, seguidos de pais e irmãos nas mesmas condições, na ausência dos primeiros. O benefício é pago enquanto durar a prisão em regime fechado ou semiaberto e persistir a condição de dependência.
Por reunir critérios de renda, tempo de contribuição e situação prisional, o auxílio-reclusão costuma gerar indeferimentos por falhas na documentação. Reunir certidão de recolhimento à prisão, comprovantes de renda do segurado e documentos de dependência antes de dar entrada no pedido reduz consideravelmente o risco de negativa.