Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 e declarou, por 6 votos a 5, que a idade mínima criada pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial é inconstitucional. A decisão devolve o foco do benefício ao critério que sempre o definiu: o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Antes da reforma de 2019, bastava comprovar 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais, conforme a atividade exercida, para ter direito à aposentadoria especial. A Emenda Constitucional 103/2019 havia acrescentado uma idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, o que obrigava muitos trabalhadores a permanecer expostos ao mesmo risco apenas para completar o requisito etário.
A tese vencedora no STF considerou justamente esse ponto: exigir idade mínima contraria a finalidade protetiva da aposentadoria especial, que existe para retirar precocemente o trabalhador de um ambiente insalubre, e não para funcionar como um benefício a ser concedido apenas tempos depois. Com a decisão, o direito volta a depender exclusivamente do tempo de exposição.
É importante destacar que a vitória foi parcial. O STF manteve a validade de outros dois pontos da reforma questionados na mesma ação: a nova fórmula de cálculo do benefício, que parte de 60% da média salarial com acréscimo de 2% por ano excedente ao mínimo exigido, e a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores a novembro de 2019.
Também continuam em vigor exigências que não foram discutidas no julgamento, como a comprovação da exposição por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do LTCAT, além da regra que prevê o cancelamento do benefício caso o segurado retorne ou permaneça em atividade nociva após se aposentar.
Trabalhadores que tiveram pedidos negados pelo INSS somente por não terem atingido a idade mínima podem, em tese, rediscutir o benefício, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Como os termos definitivos do acórdão e uma possível modulação de efeitos ainda dependem de publicação, o ideal é buscar uma análise individualizada e atualizada do caso.