A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma modalidade específica, criada para considerar as barreiras adicionais enfrentadas por segurados com deficiência ao longo da vida laboral. Ela permite a concessão do benefício com tempo de contribuição reduzido em relação às regras gerais, variando conforme o grau da deficiência.
Existem duas formas de acesso: por idade, exigindo 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com apenas 15 anos de contribuição; ou por tempo de contribuição, que varia entre 33, 29 ou 25 anos para homens, e 28, 24 ou 20 anos para mulheres, conforme a deficiência seja classificada como leve, moderada ou grave, respectivamente.
A avaliação da deficiência não se limita ao diagnóstico médico. O INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, feita por perito médico e por assistente social, que considera não apenas a condição de saúde, mas também as barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais e atitudinais enfrentadas pela pessoa em seu ambiente social e profissional.
Um aspecto relevante é que a deficiência não precisa ser permanente desde o início da vida laboral nem constante durante toda a carreira. É possível haver alternância entre diferentes graus de deficiência ao longo do tempo de contribuição, situação em que o INSS deve fazer o cálculo proporcional considerando cada período de forma individualizada.
O valor do benefício também segue regra própria e mais vantajosa: quando concedido por tempo de contribuição, corresponde a 100% da média de todos os salários de contribuição, sem os redutores aplicados às demais modalidades de aposentadoria criadas pela reforma.
Por envolver perícia médica especializada e avaliação social detalhada, os pedidos dessa modalidade costumam demorar mais e exigem documentação médica robusta, incluindo laudos que descrevam com precisão as limitações funcionais, o que reforça a importância de um bom preparo antes de dar entrada no benefício.