Não raro, nos deparamos com empregadores oprimindo seus funcionários, e deixando de cumprir obrigações básicas firmadas no contrato de trabalho. Para esses empregados, existe uma saída: o pedido de rescisão indireta.
A rescisão indireta é uma das modalidades de rescisão caracterizada por uma falta grave que o empregador comete com o funcionário. De uma forma mais clara, seria a “justa causa do empregador” e está prevista no art. 483 da CLT.
Ela ocorre quando a empresa comete infrações sérias, tornando insustentável a continuidade do vínculo de emprego.
Entre as hipóteses previstas na CLT, estão:
– Não pagamento de salários;
– A exigência de atividades superiores às forças do empregado;
– Atos de assédio;
– Situações que coloquem em risco a saúde e a dignidade do trabalhador;
– Entre outras.
Quando reconhecida, a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos da demissão sem justa causa:
– Saldo de salário;
– Aviso prévio;
– Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
– 13º proporcional;
– Saque do FGTS com a multa de 40%; e
– Acesso ao seguro-desemprego.
Por ser uma medida extrema, é importante reunir provas das irregularidades, como mensagens, e-mails, testemunhas e registros.
Dessa forma, para que o trabalhador tenha assegurado todos os seus direitos, é recomendado que procure a orientação de um advogado especialista.