Rescisão Indireta

Trabalho

Rescisão Indireta

Equipe Paim Advogados

16/09/2025

Não raro, nos deparamos com empregadores oprimindo seus funcionários, e deixando de cumprir obrigações básicas firmadas no contrato de trabalho. Para esses empregados, existe uma saída: o pedido de rescisão indireta.  

A rescisão indireta é uma das modalidades de rescisão caracterizada por uma falta grave que o empregador comete com o funcionário. De uma forma mais clara, seria a “justa causa do empregador” e está prevista no art. 483 da CLT.  

Ela ocorre quando a empresa comete infrações sérias, tornando insustentável a continuidade do vínculo de emprego.  

Entre as hipóteses previstas na CLT, estão: 

– Não pagamento de salários; 

– A exigência de atividades superiores às forças do empregado; 

– Atos de assédio;  

– Situações que coloquem em risco a saúde e a dignidade do trabalhador; 

– Entre outras. 

Quando reconhecida, a rescisão indireta garante ao empregado os mesmos direitos da demissão sem justa causa: 

– Saldo de salário; 

– Aviso prévio;  

– Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;  

– 13º proporcional; 

– Saque do FGTS com a multa de 40%; e  

– Acesso ao seguro-desemprego. 

Por ser uma medida extrema, é importante reunir provas das irregularidades, como mensagens, e-mails, testemunhas e registros.  

Dessa forma, para que o trabalhador tenha assegurado todos os seus direitos, é recomendado que procure a orientação de um advogado especialista. 

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