O ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito e pela dignidade.
O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes, que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade, a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira, a integridade psíquica ou física de um trabalhador.
Para a configuração de assédio moral, é necessário que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima.
Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
Algumas atitudes que caracterizam o assédio moral:
– Retirar a autonomia funcional do trabalhador;
– Sobrecarregar o profissional com novas tarefas;
– Não levar em conta seus problemas de saúde;
– Controlar as consultas médicas;
– Determinar prazo desnecessariamente curto para finalização de um trabalho;
– Entre outras.
Já o assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior sua influência para obter o que deseja.
Também se caracteriza por quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com objetivo de prejudicar a atividade laboral por parte de qualquer pessoa que integre a equipe de trabalho, independente do uso do poder hierárquico.
Para caracterizar o assédio sexual, é necessário o “não consentimento” da pessoa assediada e o objetivo, por parte de quem assedia, de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Ambas as práticas são graves e geram consequências jurídicas, podendo o trabalhador receber uma indenização por danos morais.
Para garantir seus direitos, é fundamental que a vítima reúna provas: mensagens, e-mails, áudios, prints e testemunhas podem ser decisivos. Também é recomendável registrar denúncias internas ou junto a órgãos de fiscalização, além de procurar um advogado para orientação e auxílio jurídico.
O assédio, seja moral ou sexual, não deve ser naturalizado, proteger a dignidade do trabalhador é um dever legal e social.