A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma espécie de aposentadoria especial, tendo o legislador reconhecido as dificuldades enfrentadas por esse grupo.
A lei prevê tempo de contribuição reduzido ou idade menor, conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo mudará conforme o grau de deficiência:
| GRAU DE DEFICIÊNCIA | HOMEM (Tempo de Contribuição) | MULHER (Tempo de Contribuição) |
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Média | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Já no caso da aposentadoria por idade, os requisitos são um pouco diferentes, não sendo levado em considerado o grau de deficiência do segurado:
Idade mínima de 60 anos para Homens e 55 anos para Mulheres + tempo mínimo de contribuição de 15 anos + comprovação da deficiência por igual período para ambos os gêneros.
Para ter acesso a esse benefício, o segurado deve apresentar laudo médico e se submeter à avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, que identifica o grau da deficiência e confirma a condição.
Além disso, é necessário comprovar o tempo de contribuição efetivamente prestado como pessoa com deficiência.
Essa aposentadoria promove inclusão, garantindo que pessoas com limitações tenham acesso mais cedo à proteção previdenciária, valorizando a igualdade e o respeito à diversidade.
Caso tenha dúvidas quanto ao grau e quanto ao tempo, é importante que a pessoa com deficiência procure um advogado especialista no assunto e receba orientação jurídica.